3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Shopping Center
Processo nº 10280.720815/2008-29
3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Shopping Center
Processo nº 10280.720815/2008-29
O caso, que retornou após pedido de vista, trata da incidência de PIS sobre as atividades de estacionamento e aluguéis de lojas de um shopping center, estabelecimento do qual a recorrente é responsável. O auto, cujo valor é de cerca de R$500 mil, tem fatos geradores de 2003.
A contribuinte alegou que não cabe a ela o recolhimento do PIS, e sim aos condôminos, que têm responsabilidade tributária proporcional à sua parcela de participação no condomínio (art. 15 do RIR/99). Como os condôminos efetuaram o recolhimento do PIS, a recorrente entende que o auto pode gerar bitributação.
O voto do relator do caso, conselheiro Demes Brito, foi por negar provimento ao recurso da contribuinte, sob o argumento de que o condomínio agiria como uma empresa e, portanto, seria passível de tributação. A posição teve como referência o Recurso Especial (REsp) nº 1.301.956/RJ, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Autora do voto-vista, a conselheira Tatiana Midori Migiyama acompanhou o relator, por ainda ter dúvidas sobre a natureza da responsável pela tributação. A turma seguiu o voto do conselheiro Brito por unanimidade.