CARF/Concordia S/A Corretora Valores Mob. Cambio e Commoditie X Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

Desmutualização

Processo 16327.720664/2013-79

A companhia, porém, possui decisão transitada em julgado que lhe assegurou o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições pela totalidade de suas receitas, mas sim pelo faturamento. O contribuinte, dessa forma, alega que o acórdão impede o provimento do pedido da Fazenda Nacional no processo administrativo.

3ª Turma da Câmara Superior

Desmutualização

Processo 16327.720664/2013-79

A companhia, porém, possui decisão transitada em julgado que lhe assegurou o direito de não se submeter ao recolhimento das contribuições pela totalidade de suas receitas, mas sim pelo faturamento. O contribuinte, dessa forma, alega que o acórdão impede o provimento do pedido da Fazenda Nacional no processo administrativo.

Até agora o placar está em dois votos a um pelo cancelamento da exigência fiscal. A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, e a conselheira Tatiana Midori votaram a favor da empresa, divergindo o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.

Pediu vista o conselheiro Charles Mayer Souza.

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