3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Insumos isentos
Processo nº 10320.721286/2015-96
3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Insumos isentos
Processo nº 10320.721286/2015-96
O caso compõe uma série de processos em andamento no Carf nos quais empresas fabricantes de Coca-Cola buscam assegurar créditos de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, e, portanto, isentos.
A contribuinte defendeu que a cobrança tributária – com valor histórico de R$ 211 milhões, incluindo multa e juros de mora – deveria ser anulada pela turma. O primeiro argumento seria uma inovação de critério jurídico por parte da fiscalização, que não teria analisado as razões apresentadas no momento da autuação. O segundo ponto é um mandado de segurança, transitado em julgado, que garante o direito à isenção de IPI aos membros da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola (AFBCC).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) justificou que a contribuinte não teria direito a apurar créditos sobre insumos isentos, e que o mandado de segurança, originário no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) , não contemplaria a contribuinte, uma vez que o desembargador autor da decisão não teria competência territorial sobre a Companhia Maranhense de Refrigerantes.
O relator do caso e presidente da turma, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, negou provimento à contribuinte em todos os pontos analisados. Por maioria de votos, a turma não entendeu ter havido inovação jurídica pelo Fisco. Pelo voto de qualidade, entendeu-se que não há garantia do crédito sobre insumos com base no artigo 95, inciso III do Regulamento do Imposto de Renda (RIPI/2010), e que o mandado de segurança julgado não teria efeito sobre a contribuinte. Também pelo voto de qualidade a turma manteve a cobrança de multa e juros de mora sobre o lançamento.