CARF/Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Ágio / mudança na LINDB

Processo nº: 10580.728178/2016-64

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Ágio / mudança na LINDB

Processo nº: 10580.728178/2016-64

O caso debate a amortização de ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no contexto das privatizações no setor elétrico. Por unanimidade, o colegiado converteu o julgamento em diligência, depois que o contribuinte juntou uma petição ao processo solicitando a aplicação do artigo 24 da lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Segundo o contribuinte, o artigo vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência que era majoritária no Carf na época destes atos. Ou seja, a empresa pede que o Carf cancele o auto de infração porque, quando a Coelba decidiu amortizar o ágio, o tribunal administrativo permitia a dedução dos valores. De acordo com a defesa, antes de 2015 o contribuinte era vitorioso em todos os processos relativos a ágio em privatizações.

A turma abriu novo prazo para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste formalmente sobre a nova lei. De qualquer forma, a PGFN adiantou parte da argumentação oralmente durante o julgamento. Segundo a procuradoria, o artigo 24 se aplica quando o Estado revisa atos administrativos públicos, e não teria os fins fiscais pretendidos pelo contribuinte. Na visão da PGFN, o auto de infração está revisando um ato privado, que é a decisão da empresa de amortizar o ágio. Assim, o auditor fiscal não poderia ser impedido de fiscalizar os fatos geradores de tributos com base na jurisprudência majoritária do Carf.

 

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