CARF/Companhia de Bebidas das Américas – Ambev x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16561.720109/2013-74

Por maioria de votos, a turma manteve a maior parte de cobrança tributária de cerca de R$ 2,5 bilhões contra a Ambev, relativa à aquisição do controle da cervejaria argentina Quilmes. Segundo fontes próximas ao caso, a turma retirou cerca de 40% do valor total da cobrança.

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16561.720109/2013-74

Por maioria de votos, a turma manteve a maior parte de cobrança tributária de cerca de R$ 2,5 bilhões contra a Ambev, relativa à aquisição do controle da cervejaria argentina Quilmes. Segundo fontes próximas ao caso, a turma retirou cerca de 40% do valor total da cobrança.

A Ambev, à época, já era dona de 57% das ações da Quilmes. Para poder assumir quase 100% da companhia e fechar o capital da cervejaria, a brasileira resolveu avançar sobre as ações restantes, que eram preferenciais e de propriedade de sócios argentinos. Na complexa operação, a Ambev comprou a BAH, uma empresa sediada nas Bahamas; a BAH tinha ações da BAC, holding dos sócios argentinos que, por meio de outra empresa em Luxemburgo, possuía as ações da cervejaria.

A Ambev considera que a operação teve provas de propósito negocial, com o pagamento feito em dinheiro e entre partes independentes. O principal argumento da contribuinte era de que a BAC, considerada uma empresa veículo, foi criada pelos vendedores argentinos e disponibilizada para a venda. Assim, a Ambev sustenta que não comprou as ações por meio de empresa veículo, como é comum em casos de ágio, mas sim a empresa dona das ações.

O argumento foi rebatido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Estamos diante de uma aquisição no exterior onde se está trazendo a dedução do custo de aquisição para o Brasil”, afirmou o procurador responsável pelo caso. A BAH, segundo o fisco, foi constituída pelos acionistas por conta e ordem da Ambev, que em contrato era obrigada a ressarcir os argentinos pela formação da empresa. “Então, é como se estivesse sido constituído pela Ambev”, reiterou o procurador.

A relatora do caso, conselheira Eva Maria Los, considerou que o ágio não deveria ter sido amortizado do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao entender que a operação não consistia em fraude e sim em uma interpretação legislativa errada da contribuinte, a julgadora diminuiu a multa aplicada, de 150% para 75% do imposto devido, e reconheceu que parte da cobrança, relativa ao ano de 2007, estava decaída e não poderia mais ser cobrada.

O voto de Eva foi seguido pela maioria da turma. Os conselheiros representantes dos contribuintes Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa votaram por dar total provimento ao recurso, afastando toda a multa e a cobrança principal; apenas a presidente da turma, Ester Marques Lins de Sousa, considerou que a cobrança deveria ser mantida em sua totalidade.

 

 

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