1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Decadência
Processo nº 16561.000197/2007-46
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Decadência
Processo nº 16561.000197/2007-46
O colegiado discutiu o momento em que se inicia a contagem do prazo decadencial de cinco anos que a Receita Federal tem para questionar tributos em um caso em que a a fiscalização reduziu os prejuízos fiscais declarados por empresas situadas no exterior e controladas por grupos residentes no Brasil. Nessa situação o prazo começa a contar a partir do ano em que os prejuízos foram apurados lá fora, ou a partir de quando os lucros no exterior são disponibilizados para a controladora no Brasil?
Por maioria, a turma afastou a decadência e manteve a autuação fiscal, entendendo que o período de cinco anos é contado a partir da disponibilização dos lucros no Brasil.
Na sessão de junho, antes de um pedido de vista, a turma já havia decidido que houve emprego do valor quando a cervejaria vendeu participação societária que detinha em uma controlada estrangeira, hipótese que permitiria a tributação com base na lei 9.532/1997. Por voto de qualidade, os conselheiros mantiveram a cobrança fiscal relativa a uma operação que ocorreu em 2002.
Com a manutenção desta cobrança, a Ambev solicitou compensação dos tributos devidos em 2002 com os prejuízos fiscais que a empresa estrangeira do grupo havia apurado entre 1999 e 2001. Porém, a Receita Federal só fiscalizou a cervejaria e lavrou o auto de infração em 2007. Nesta situação, o contribuinte defendeu que a Receita não poderia questionar os prejuízos fiscais, porque o prazo decadencial começaria a contar no ano em que eles foram apurados. Por outro lado, a PGFN argumentou que o fisco pode autuar o grupo nos cinco anos após a disponibilização do lucro para a controladora no Brasil, de forma que o lançamento não estaria decaído.
A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, conselheiro Luís Flávio Neto. O julgador entendeu que a Receita Federal não tinha direito ao exercício da capacidade tributária de questionar o prejuízo fiscal aferido no exterior antes de os lucros serem disponibilizados para a controladora brasileira. Assim, Neto afastou a decadência e manteve a cobrança.
O julgador afirmou que cancelaria a autuação por conta da decadência se tanto a controlada quanto a controladora estivessem situadas no Brasil, por entender que, neste caso, o prejuízo fiscal já poderia ser questionado pela Receita desde sua apuração. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Gerson Macedo Guerra, que votaram a favor da decadência.