CARF/Companhia Coreano Brasileira de Pelotização – Kobrasco x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins/Insumos

Processo nº 15578.000345/2008-61

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins/Insumos

Processo nº 15578.000345/2008-61

Dois temas compunham originalmente o auto: o primeiro, uma cobrança do PIS e da Cofins em mercadorias destinadas à importação, foi cancelada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância imediatamente inferior ao Carf, após pedido de diligência. A turma analisou, portanto, o direito a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre serviços considerados como insumos pela companhia.

O tema do creditamento de insumos é fartamente debatido em turmas da 3ª Seção, e contou com sustentação oral breve, com a contribuinte pleiteando a aplicação ao caso do recente Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, do Superior Tribunal de Justiça, que considera insumos como bens ou serviços essenciais à atividade da empresa. Sob esta interpretação, a Kobrasco solicitou o direito a créditos do PIS/Cofins sobre serviços de topografia, engenharia, manutenção e monitoramento ambiental.

O relator do caso e presidente da turma, conselheiro Rosaldo Trevisan, explicou que o entendimento da turma já segue os precedentes estabelecidos pelo STJ – que o Carf deve respeitar. “O STJ disse algo que a gente já dizia neste tribunal de longa data”, afirmou o conselheiro, durante seu voto. Trevisan, porém, argumentou que a defesa apresentada pela contribuinte no presente caso é genérica, e que se aprofunda em um único ponto que não está em análise dentro do processo. Com isso, a turma votou de maneira unânime pelo provimento parcial da contribuinte, mantendo a decisão da DRJ sobre as mercadorias importadas, mas mantendo a cobrança sobre insumos.

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