2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Omissão de receitas / empréstimos intragrupo
Processo nº: 10872.720078/2015-23
2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Omissão de receitas / empréstimos intragrupo
Processo nº: 10872.720078/2015-23
A Receita Federal autuou a Coca-Cola por entender que a empresa manteve obrigações no passivo sem comprovar que aqueles valores realmente poderiam ser exigidos. Por presunção, com base no artigo nº 281 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), a fiscalização cobrou o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os anos de 2009 a 2011. A legislação se destina a evitar que as empresas registrem um passivo fictício e escondam valores que deveriam ser tributados.
Para comprovar a exigibilidade do passivo, a Coca-Cola argumentou que os valores se tratavam de empréstimos que a holding ofereceu a algumas subsidiárias, com o objetivo de evitar que as empresas do grupo se endividassem com bancos a taxas de juros mais altas. No processo, mais de 95% das operações de crédito se referem à Recofarma, subsidiária da Coca-Cola na Zona Franca de Manaus. A fim de demonstrar as obrigações financeiras firmadas entre as pessoas jurídicas, o grupo apresentou contratos, aditivos e extratos bancários.
Durante o julgamento, os conselheiros consideraram válidas as provas entregues pela Coca-Cola. Por maioria, a turma converteu o julgamento em diligência para que seja feita uma correlação entre os valores que constam na contabilidade e os contratos para abertura de crédito, a fim de verificar se as provas se referem a todo o passivo questionado pelo fisco. Assim, na visão de alguns julgadores, trata-se de uma questão de auditoria e não de direito.