CARF/CNH Industrial Latin America Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Frete de produtos acabados

Processo nº 13603.724491/2011-00 e mais 25

3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Frete de produtos acabados

Processo nº 13603.724491/2011-00 e mais 25

Por maioria, a turma permitiu que o contribuinte tome crédito de PIS e Cofins sobre duas despesas. A primeira delas se refere ao serviço de movimentação interna de matéria prima na mesma fábrica. A CNH contratava uma empresa terceirizada de logística para gerir os bens internamente, a fim de garantir o abastecimento ao longo do processo produtivo. Quanto ao gasto com logística, ficaram vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas.

Além disso, a maioria dos conselheiros permitiu que a CNH aproveite créditos de PIS e Cofins sobre o frete relativo ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. Cinco conselheiros entenderam que a movimentação de mercadorias como tratores e colheitadeiras entre as instalações em cidades como Curitiba (PR), Contagem (MG), Piracicaba (SP) e Sorocaba (SP) faz parte da operação de venda realizada pelo contribuinte. Neste aspecto, ficaram vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

Os conselheiros tiveram uma longa discussão quanto ao conhecimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativo à despesa com logística. Isso porque o despacho de admissibilidade tinha conhecido a discussão genérica quanto ao conceito de insumos, mas negado seguimento expressamente à apreciação do gasto com a movimentação de matéria prima. Como na turma ordinária a PGFN só havia perdido em relação ao pedido para cancelar os créditos sobre a despesa com logística, os conselheiros Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama e Andrada Natal negaram que o recurso tenha objeto. Isso porque, na visão deles, a turma deveria respeitar que o despacho negou seguimento ao item de logística especificamente, e não faria sentido discutir o conceito de insumos de forma genérica.

Porém, a maioria do colegiado entendeu que a discussão sobre o conceito de insumos invariavelmente abrange o debate mais específico sobre o gasto com logística. Dessa forma, apesar do que dizia o despacho de admissibilidade, os julgadores entenderam que a turma podia admitir a discussão geral sobre os insumos e debater a apreciação no mérito da despesa com logística. Assim, a turma conheceu o recurso da PGFN.

 

 

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