2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/ Operações Societárias
Processo 16561.720180/2014-38
O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess. Caso se torne definitivo o resultado a companhia terá que pagar menos da metade do que foi originalmente cobrado pela fiscalização.
2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/ Operações Societárias
Processo 16561.720180/2014-38
O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess. Caso se torne definitivo o resultado a companhia terá que pagar menos da metade do que foi originalmente cobrado pela fiscalização.
A empresa é controlada pela companhia mexicana América Móvil que, para conseguir obter o controle societário da ATL e da Tess, criou holdings no Brasil. Isso ocorreu porque tanto a Lei de Telecomunicações (Lei 9.472/97) quanto o contrato de concessão da licença de serviço móvel celular (SMC) emitido em 1998 não permitem que a concessão para exploração de serviço de telecomunicações ocorra em um período menor do que 60 meses.
A Fazenda Nacional afirmou que a América Móvil constituiu as holdings no Brasil apenas para aproveitar o ágio, pois caso contrário, por ser estrangeira, não teria acesso ao benefício. A fiscalização pedia também a aplicação da multa de 150% à companhia
O conselheiro relator Leonardo Luis Pagano Gonçalves entendeu que as holdings possuíam propósito negocial, pois de acordo com o artigo 1º do Decreto 2.617/98 é vedado o controle acionário de empresas de telecomunicações por estrangeiros, sendo necessária a utilização de empresas brasileiras nas operações.
Por quatro a três dos votos foram afastadas as cobranças dos ágios ocorridos no período em que havia impedimento do controle acionário. Ficaram vencidos os conselheiros Evandro Correa Dias, Marco Rogerio Borges e Paulo Mateus Ciccone.
Por cinco votos a dois foram mantidos os valores das operações que aconteceram quando o impedimento cessou pois, nesse caso, a turma entendeu que não haveria necessidade da utilização das holdings, sendo possível o controle direto pela empresa estrangeira. Vencido o relator e os conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
Uma parte das operações, para os conselheiros, constituiu em ágio interno. O colegiado manteve a cobrança por unanimidade, além da multa de 150% por simulação.