2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Incidência no regime cumulativo
Processo nº 11080.928468/2009-81 e outros
2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Incidência no regime cumulativo
Processo nº 11080.928468/2009-81 e outros
O auto debateu se contratos de fornecimento de energia com preços predeterminados antes de 31/10/2003 sofreriam incidência do PIS e da Cofins no regime cumulativo, nos termos do artigo 10º, inciso XI, alínea “b” da Lei nº 10.833/2003.
A contribuinte, do setor elétrico e localizada no Rio Grande do Sul, alegou possuir créditos de PIS e Cofins relativos a contratos de fornecimento de energia. A fiscalização argumentou que tais créditos, pleiteados pela empresa para o pagamento de débitos de outros impostos, não seriam qualificados, uma vez que estes contratos de preço pré-determinado continham cláusula de ajuste de preço baseado no Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M), que segundo o Fisco não serviria para tal função.
Em sua sustentação a contribuinte defendeu o direito à fixação de preços, prevista no artigo 487 do Código Civil, e que um laudo independente atestaria o direito aos créditos pleiteados. A Ceran argumentou que a análise legislativa, tanto pela Lei nº 10.833/2003 quanto pela Lei nº 11.196/2005, permitiria concluir que a cláusula de IGP-M não descaracterizaria o contrato e seu crédito tributário.
O argumento, porém, não foi aceito pelo conselheiro-relator do caso, José Fernandes do Nascimento, que não acolheu o recurso da contribuinte e manteve inalterada decisão da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ). Com a turma dividida em 3 conselheiros da Fazenda negando provimento e 3 conselheiros do contribuinte dando provimento, o presidente da turma, Paulo Guilherme Deroulede, abriu terceira opção, sugerindo diligência para que a fiscalização se manifeste sobre laudo apresentado pela contribuinte. Para evitar a perda pelo voto de qualidade, os conselheiros do contribuinte optaram, então, por seguir Deroulede, migrando voto para prover diligência ao caso.