1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Lucros no exterior
Processo nº 10872.000531/2010-77
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ e CSLL / Lucros no exterior
Processo nº 10872.000531/2010-77
Por voto de qualidade, a turma manteve contra a empresa do grupo Odebrecht cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lavrados sobre lucros auferidos pelas controladas localizadas em Portugal e no Equador. A turma debateu se a Medida Provisória nº 2.158/2001 é compatível com os tratados internacionais destinados a evitar a bitributação.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a MP permite que a Receita Federal tribute o lucro auferido no exterior que já foi disponibilizado para a controladora do grupo, residente no Brasil. Segundo a MP, o lucro é disponibilizado na apuração no balanço patrimonial, independentemente da distribuição de dividendos. Para a PGFN, a fiscalização respeita o tratado ao tributar os valores, porque a cobrança fiscal incide sobre o lucro disponível à controladora brasileira. Por voto de qualidade, esta interpretação prevaleceu na turma.
Por outro lado, o contribuinte defendeu que a disponibilidade no Brasil dos lucros apurados no exterior é apenas ficta e não real. Ou seja, apesar do que determina a MP, a renda não estaria efetivamente no Brasil até a distribuição dos dividendos. Na visão do contribuinte, na autuação, a Receita Federal tributou o acréscimo patrimonial da empresa situada no exterior, o que é vedado pelos tratados internacionais.