2ª Turma da 4ª Câmara da 4ª Seção
IRPF / Vigência do Decreto-Lei nº1510/76
Processo nº: 11060.724071/2011-74 e 2 outros
A turma analisou se o contribuinte devia recolher o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre um suposto ganho de capital referente a ações não negociadas na bolsa de valores. O caso envolve os mesmos fatos de um processo analisado pela turma no mês passado (Processo nº 11060.724072/2011-19 / Baltazar Schirmer x Fazenda Nacional).
2ª Turma da 4ª Câmara da 4ª Seção
IRPF / Vigência do Decreto-Lei nº1510/76
Processo nº: 11060.724071/2011-74 e 2 outros
A turma analisou se o contribuinte devia recolher o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre um suposto ganho de capital referente a ações não negociadas na bolsa de valores. O caso envolve os mesmos fatos de um processo analisado pela turma no mês passado (Processo nº 11060.724072/2011-19 / Baltazar Schirmer x Fazenda Nacional).
A defesa argumentou que os contribuintes, proprietários de ações entre os anos de 1976 e 2007, aproveitariam a não incidência do imposto prevista no Decreto-Lei nº 1510/1976. Segundo a defesa, há também um mandado de segurança transitado em julgado afastando o IRPF sobre as ações.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lembrou a decisão tomada em maio pelo relator do caso, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, que entendeu haver concomitância do processo administrativo com a decisão judicial na análise da não incidência. A PGFN argumentou, porém, que o IRPF deve incidir sobre o ganho de capital.
Por sete votos a um, a turma acolheu a alegação preliminar de concomitância e anulou a decisão tomada na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), de forma que o processo retornou para a delegacia analisar os temas secundários. Foi vencido o conselheiro Luis Henrique Dias Lima.