2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
IRPF / Reforma Agrária
Processo nº 10940.720326/2011-51
2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
IRPF / Reforma Agrária
Processo nº 10940.720326/2011-51
Há ganho de capital, passível da tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em venda de terra para fins de reforma agrária? A decisão da turma, por voto de qualidade, é favorável à incidência tributária.
À época do negócio efetuado entre o contribuinte e o Incra, a legislação não permitia a desapropriação de terra produtiva. Por isso, foi produzido um acordo administrativo, com o pagamento sobre a terra feito de maneira escalonada, por meio de Títulos de Dívida Agrária (TDA), previsto no §4º da Lei nº 8.629/1993. A Receita Federal entendeu que o episódio gerou ganho de capital, que não teria sido oferecido à devida tributação pelo IRPF.
Por outro lado, o contribuinte defendeu que, apesar da vedação legal à época, o negócio tinha características de desapropriação. Caso a turma afastasse essa alegação, a defesa sustentou que ocorreu um acordo de compra e venda para fins de reforma agrária, cujo valor teria natureza indenizatória, com base no artigo 5º da Lei nº 8.629. Em ambas as situações, a advogada do caso alegou que não incidiria o IRPF.
Como uma questão preliminar, a defesa solicitou a aplicação do artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN) caso o julgamento terminasse em empate. Na visão do contribuinte, o artigo diz que a decisão deve favorecer o acusado em caso de dúvida. A turma não conheceu a alegação por quatro votos a dois, e ficaram vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
O relator do caso, conselheiro Gesto, deu provimento total ao recurso do contribuinte e equiparou a desapropriação como operação de compra e venda para fins de reforma agrária. A tese, porém, foi vencida no voto de qualidade. A turma entendeu que se trata de uma operação de compra e venda comum, que gerou ganho de capital tributável pelo IRPF. Ficaram vencidos o relator e os conselheiros Fonseca Neto e Junia Roberta Gouveia Sampaio.