CARF/Cargill Agrícola S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ganho de capital

Processo: 16561.720148/2014-52

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ganho de capital

Processo: 16561.720148/2014-52

Quando o grupo Cargill vendeu para a Marfrig o segmento de proteína animal, que envolve principalmente a Seara, a qual empresa pertenceu o ganho de capital auferido em 2009: à Cargill Agrícola S.A., sediada no Brasil, ou à controladora do conglomerado, situada no exterior? Por voto de qualidade, o colegiado decidiu que o patrimônio era da companhia nacional.

Como o grupo atribuiu a venda à holding estrangeira, o aumento de capital foi tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota de 15%. O auto de infração cobra a diferença para o percentual de 34%, com base na tributação da empresa brasileira, que inclui 25% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com a decisão, a turma manteve a cobrança. Além disso, por maioria o colegiado reduziu a multa de 150% para 75%, por entender que não houve conluio ou ocultação nas operações.

Vencidos, os conselheiros representantes do contribuinte argumentaram que o grupo não simulou a reestruturação, apenas optou pela forma menos onerosa do ponto de vista fiscal, sem desrespeitar a lei.

Segundo a fiscalização, a reestruturação societária concentrou os ativos em uma empresa veículo unicamente para viabilizar a venda com economia tributária. A Receita Federal também argumentou que os ativos vendidos à Marfrig seriam sediados no Brasil, com controle direto da empresa autuada. Contudo, a defesa sustentou que a reorganização tinha propósito econômico porque a venda envolveu todo o negócio de proteína animal, que incluía outros ativos além da Seara. Nesse sentido, a empresa chamada de veículo seria necessária para organizar os negócios em uma única pessoa jurídica.

Também por voto de qualidade, o colegiado decidiu que o preço negociado pelo segmento de carnes foi de R$ 900 milhões, incluindo uma assunção de dívidas. O contribuinte defendia o valor de R$ 706,2 milhões, excluindo os débitos. O resultado interfere na apuração da base de cálculo dos tributos.

 

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