2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
CSLL / Imunidade
Processo nº 19740.720010/2010-18
Na temática principal do processo, por sete votos a um, a turma não conheceu a alegação do contribuinte de que uma portaria, publicada no final de outubro pelo Diário Oficial da União, concederia a imunidade tributária à entidade de assistência social.
2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
CSLL / Imunidade
Processo nº 19740.720010/2010-18
Na temática principal do processo, por sete votos a um, a turma não conheceu a alegação do contribuinte de que uma portaria, publicada no final de outubro pelo Diário Oficial da União, concederia a imunidade tributária à entidade de assistência social.
A Capemisa defende ter direito à imunidade tributária desde o momento da autuação. Ao se considerar como uma entidade de assistência social – sem fins lucrativos – a Capemisa entende que não pode ser tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por não auferir lucro.
O ponto central da discussão é que, em 31 de outubro de 2018, uma portaria concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) à Capemisa, o que em tese acabaria por reconhecer a empresa como imune. Como o documento foi apresentado ao Carf apenas na fase de produção de memoriais, não foi juntado ao processo. Sem estar juntado ao processo, afirmou o relator e presidente da turma, Luiz Tadeu Matosinho Machado, não haveria como conhecer do recurso.
O ponto de vista do contribuinte foi defendido apenas por um conselheiro representante dos contribuintes. “Passar ao largo disso, porque não foi peticionado, pra mim, é complicado. Deveríamos apreciar, ou no mínimo baixar em diligência”, asseverou o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias. “Eu não vou advogar em favor do contribuinte”, rebateu o também conselheiro dos contribuintes Gustavo Guimarães da Fonseca.
Vencida a questão, a turma negou o provimento no mérito, mantendo a cobrança com valores considerados como “repasses” pela entidade.