1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / interno
Processo nº: 16561.720069/2016-11
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / interno
Processo nº: 16561.720069/2016-11
A turma começou a discutir se a Camargo Corrêa pode amortizar do cálculo do IRPJ e da CSLL ágio de R$ 360 milhões, gerado quando o grupo decidiu investir na CPFL Energia em conjunto com a Votorantim e o Bradesco, em 2006. De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que se trata de ágio interno, registrado entre empresas do mesmo grupo econômico, a fim de aumentar artificialmente o custo de um investimento. Por outro, a defesa afirmou que a transação não ocorreu entre partes relacionadas, o que permitiria a dedução. A conselheira Lívia de Carli Germano pediu vista.
Para investir no setor elétrico, os grupos Camargo Corrêa, Votorantim e Bradesco constituíram uma empresa para adquirir ações da CPFL em 2006. À época, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fez um empréstimo para esta empresa mediante debêntures, o que bloqueou algumas ações da CPFL como garantia para o banco estatal. Como o Bradesco decidiu sair da operação, os grupos fizeram outra reestruturação societária que resultou em uma permuta de ações da CPFL entre a empresa intermediária e o Bradesco, respeitando as condições contratuais exigidas pelo BNDES.
O contribuinte alegou que os três grupos econômicos independentes fizeram a permuta de ações da CPFL. Na visão da defesa, a acusação de ágio interno não se sustenta porque as partes negociantes têm controles distintos. Já a PGFN disse que a Camargo Corrêa inflou artificialmente o custo das ações antes de transferi-las a terceiros, de forma que o grupo teria criado um ágio inexistente na etapa anterior à permuta, apenas com o objetivo de economia tributária. Assim, embora a troca de ações tenha ocorrido com o Bradesco, a procuradoria entende que o ágio deveria ser considerado interno.