CARF/Camargo Corrêa S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16561.720069/2016-11

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo nº 16561.720069/2016-11

Por maioria, a turma decidiu anular a decisão da 1ª instância administrativa que condenou a Camargo Corrêa a incluir na base tributável pelo IRPJ e pela CSLL ágio de R$ 360 milhões gerado em 2006, quando o grupo investiu na CPFL Energia em conjunto com a Votorantim e o Bradesco. Para manter a cobrança fiscal, reduzir a multa qualificada a 75% e retirar a responsabilidade solidária dos sócios, a DRJ considerou o ágio como interno, registrado entre empresas do mesmo grupo econômico.

Cinco conselheiros do Carf entenderam que a 1ª instância tomou a decisão com base em critérios jurídicos diferentes da argumentação elaborada pelo auditor fiscal ao realizar a autuação. Como a turma determinou que a DRJ deve proferir novo julgamento, o processo deve retornar ao Carf em seguida. Ficaram vencidos os conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.

Para investir no setor elétrico, os grupos Camargo Corrêa, Votorantim e Bradesco constituíram uma empresa para adquirir ações da CPFL em 2006. Na época, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fez um empréstimo para esta empresa mediante debêntures, o que bloqueou algumas ações da CPFL como garantia para o banco estatal. Como o Bradesco decidiu sair da operação, os grupos fizeram uma reestruturação societária que resultou em uma permuta de ações da CPFL entre a empresa intermediária e o Bradesco, respeitando as condições contratuais exigidas pelo BNDES.

De um lado, a defesa argumentou que a permuta de ações da CPFL ocorreu entre três grupos econômicos diferentes, com controles independentes, o que afastaria a acusação de ágio interno. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acusou a Camargo Corrêa de inflar artificialmente o custo das ações antese de transferi-las a terceiros, manobra que teria criado o ágio considerado inexistente.

 

 

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