CARF/BTG Pactual Corretora de Mercadorias Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

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2ª Turma da Câmara Superior

Multa / decadência da obrigação principal

Processo nº 16327.001120/2009-28

2ª Turma da Câmara Superior

Multa / decadência da obrigação principal

Processo nº 16327.001120/2009-28

Se, com base na decadência, o Carf derrubar uma cobrança relativa a uma obrigação principal, está automaticamente decaída a multa por descumprimento de obrigação acessória? Por unanimidade, a turma entendeu que as duas autuações não estão obrigatoriamente ligadas em relação à decadência.

Em outro processo do BTG, o conselho cancelou uma autuação lavrada contra o banco para cobrar contribuição previdenciária incidente sobre um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2004. Como a corretora havia adiantado o pagamento de parte dos valores, o Carf aplicou o artigo nº 150 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece uma contagem do prazo decadencial mais benéfica ao contribuinte.

No processo julgado hoje, a turma apreciou se a decadência da obrigação principal é suficiente para derrubar a multa aplicada porque a corretora deixou de declarar à Receita Federal os valores devidos correspondentes à PLR. Como se trata de uma multa, o banco não adiantou o pagamento dos tributos a fim de permitir a aplicação do artigo 150. Assim, com base no artigo nº 173, o colegiado entendeu que a Receita cobrou a penalidade dentro dos cinco anos permitidos.

Mantida a autuação da obrigação acessória, os conselheiros debateram se o programa oferecido pelo banco aos empregados cumpriu os critérios estabelecidos pela lei nº 10.101/2000. Como a turma considerou que a PLR desrespeitou a lei, a multa foi mantida.

 

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