3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Anterioridade nonagesimal
Processo nº 10768.014974/99-01
Por unanimidade, a turma entendeu que não seria permitida a cobrança do PIS contra a contribuinte entre o período de janeiro a junho de 1996. O período corresponde ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 10/1996, que aumentou a alíquota sobre a contribuição de 0,65% para 0,75%.
3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Anterioridade nonagesimal
Processo nº 10768.014974/99-01
Por unanimidade, a turma entendeu que não seria permitida a cobrança do PIS contra a contribuinte entre o período de janeiro a junho de 1996. O período corresponde ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 10/1996, que aumentou a alíquota sobre a contribuição de 0,65% para 0,75%.
A alegação da contribuinte é que a emenda só poderia entrar em vigor 90 dias após sua publicação, conforme determina a Constituição (art. 195, § 6º). Assim, de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, tal cobrança seria incabível.
O relator do caso, conselheiro Luís Eduardo de Oliveira Santos, lembrou de decisão sobre o mesmo tema tomada em abril pela turma. À época também se entendeu, por maioria de votos, ser aplicável a anterioridade nonagesimal da mesma norma.
Oliveira Santos, que tinha sido contra a tese vencedora no primeiro momento, afirmou que se uniria ao princípio da colegialidade e, utilizando-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reviu seu voto para dar provimento ao recurso.