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2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / incorporação de ações

Processo 16327.720648/2012-03

2ª Turma da Câmara Superior

IRRF / incorporação de ações

Processo 16327.720648/2012-03

Por voto de qualidade, a turma decidiu que a bolsa deve pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital apurado por parte dos investidores estrangeiros, devido à incorporação de ações da antiga Bovespa Holding pela Nova Bolsa. A operação ocorreu em 2008 para dar origem à BM&FBovespa, atualmente chamada de B3 – Bolsa, Brasil, Balcão. À época, o auto de infração apurou crédito tributário de aproximadamente R$ 147 milhões.

Os conselheiros representantes da Receita Federal entenderam que, na operação, investidores residentes no exterior registraram aumento de patrimônio. O ganho de capital se deve à diferença observada entre o valor das ações na antiga holding e o valor atribuído à participação desses sócios na Nova Bolsa. Os julgadores consideraram que a operação se enquadra em um conceito mais amplo de alienação. Diante disso, a incorporação de ações se torna fato gerador do tributo, de forma que a bolsa deveria ter retido o IR na fonte.

As conselheiras representantes do contribuinte, por outro lado, entenderam que a incorporação de ações não se enquadra no conceito de alienação. Em vez disso, trata-se de figura típica própria. Nesse sentido, segundo as julgadoras, a tributação pelo IRRF ocorreria por analogia, o que é proibido no Direito Tributário. Portanto, não haveria incidência da tributação. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

Antes de começar o julgamento, a defesa do contribuinte solicitou que o processo fosse sorteado novamente. Isso porque o relator do caso e antigo presidente da turma, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, passou a integrar a 3ª Turma da Câmara Superior e não participou da sessão hoje. Na reunião de 30 de janeiro deste ano, o relator havia apenas adiantado que negaria provimento ao recurso do contribuinte, sem adiantar os motivos pelos quais tomaria essa decisão. Assim, segundo a defesa, o voto não teria ido a público, conforme determina o regimento interno do tribunal.

Por maioria, em placar de cinco votos a três, o tribunal afastou o novo sorteio. A maior parte dos julgadores entendeu que foi suficiente para dar publicidade ao processo a declaração de que Santos negaria provimento ao recurso. Logo após a votação, a nova presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, designou a conselheira Patrícia da Silva como relatora ad-hoc, para ler o voto completo de Santos durante a sessão de hoje.

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