2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio
Processo nº: 16561.720141/2016-01
2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Ágio
Processo nº: 16561.720141/2016-01
Por maioria, o colegiado impediu o contribuinte de deduzir a despesa com o ágio gerado quando a Companhia Santa Elisa comprou em 2007 a Companhia Açucareira Vale do Rosário, de forma a unir duas empresas nacionais de produção e processamento de cana-de-açúcar. Na época, a Santa Elisa e as famílias controladoras contraíram um empréstimo de R$ 1,35 bilhão para viabilizar a aquisição, e o auto de infração supera os R$ 100 milhões. Por conta da dívida, a empresa resultante da operação passava por dificuldades financeiras e as famílias acabaram vendendo o ativo. Em 2009, ocorreu a fusão entre a Santelisa Vale e a LDC Bioenergia, do grupo Louis Dreyfus Commodities, que resultou na Biosev.
A turma entendeu que a operação envolveu uma confusão patrimonial entre o real comprador e a empresa adquirida, como pede a lei. Porém, a companhia envolvida diretamente na aquisição transferiu o ágio para a Biosev, que abateu a despesa da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL). A maioria dos julgadores considerou que o contribuinte não poderia ter feito a transferência do ágio, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.
Além disso, por voto de qualidade o colegiado removeu a qualificação da multa, de forma a reduzir o percentual da penalidade de 150% para 75%. O presidente da turma, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, não viu dolo por parte do contribuinte na operação e acompanhou o voto de três julgadores representantes do contribuinte.