CARF/Banco Santander (Brasil) x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária/PLR

Processo nº: 16327.720596/2013-48

O caso trata de contribuição previdenciária supostamente devida pelo Banco Santander (Brasil) e sua incorporada, Banco ABN Amro Real S.A. O caso foi suspenso por pedido de vista de mesa, e deve ser reanalisado amanhã.

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária/PLR

Processo nº: 16327.720596/2013-48

O caso trata de contribuição previdenciária supostamente devida pelo Banco Santander (Brasil) e sua incorporada, Banco ABN Amro Real S.A. O caso foi suspenso por pedido de vista de mesa, e deve ser reanalisado amanhã.

O processo tratou de pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), hiring bônus e bonificações extraordinárias, que teriam sido feitos em desacordo com o disposto na lei 10.101/2000 e, por isso, não estariam isentos da tributação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou diversos defeitos nos planos de PLR: não conter metas claras e objetivas, assinaturas no final do ano calendário, pagamentos com valores discrepantes entre funcionários e pagamentos superiores aos salários anuais dos empregados. Além disso, os acordos coletivos de trabalho que estabeleciam as PLRs teriam sido assinados por empregados que não seriam os representantes legais da empresa ou dos sindicatos. Também alegou que os pagamentos realizados de hiring bonus tinham natureza remuneratória, assim como as bonificações extraordinárias, que seriam stock options utilizadas com o intuito de disfarçar remuneração indireta.

O conselheiro relator Jamed Abdul Nasser Feitosa deu provimento parcial ao processo. Ele aplicou a decadência aos lançamentos feitos até maio de 2008 e afastou a cobrança sobre as PLRs e hiring bônus. O julgador manteve, por outro lado, o lançamento relativo às stock options.

Por unanimidade declarou-se a decadência dos valores apurados até maio de 2008 e foi reconhecida a legitimidade dos representantes da empresa que figuraram como signatários dos acordos coletivos de trabalho. No quesito legitimidade dos representantes do sindicato nos acordos o relator foi acompanhado pelo conselheiro Ronnie Anderson Soares. O presidente Mario Pereira de Pinho Filho pediu vistas de mesa para analisar melhor as questões suscitadas.

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