CARF/Banco Santander (Brasil) S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Receitas Financeiras

Processo nº 16327.720214/2017-18

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Receitas Financeiras

Processo nº 16327.720214/2017-18

Pelo voto de qualidade, o colegiado manteve uma cobrança de R$1,8 bilhão contra o banco, relativa à cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras da instituição.

A questão já chegou à Câmara Superior do Carf em outubro do ano passado: o Santander, desde 2007, possui uma decisão concedida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), que impede o alargamento da base de cálculo de PIS e Cofins da empresa, como definido no artigo 3º da Lei nº 9.718/1998. Esta discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096. O que se discute no Carf, em uma série de processos, é se há a concomitância entre o que foi decidido judicialmente com o que é pedido pelo Fisco.

A defesa do banco insistiu que o auto foi lavrado após a decisão no mandado de segurança, o que tornaria o auto carente de base legal. Outro ponto apontado pelo patrono do caso é que o STF, ao receber o caso em 2009, negou o recurso da Fazenda sobre a Cofins. Com isso, a questão relativa à contribuição teria transitado em julgado a seu favor, e o entendimento seria predominante sobre o processo administrativo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o RE ainda está pendente de julgamento, e que não é possível a sua aplicação, mesmo havendo a preclusão parcial.

A conselheira-relatora do caso foi Maysa de Sá Pitondo Delligne, que deu provimento ao recurso da contribuinte, considerando que a decisão do STF já válida no Carf. Pelo voto de qualidade, porém, a turma manteve a cobrança, por entender que não é possível o trânsito em julgado de apenas parte da sentença, devendo a suprema corte se manifestar sobre o tema ainda em aberto.

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