CARF/Banco do Brasil S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / responsabilidade solidária

Processo 11080.722524/2010-17 

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / responsabilidade solidária

Processo 11080.722524/2010-17 

A turma afastou, de forma unânime, a responsabilidade solidária do Banco do Brasil por dívida de contribuição previdenciária contraída por uma empresa que prestou serviços ao banco em uma obra de construção civil. Como o recurso foi julgado em caráter repetitivo, a decisão se estendeu a outros nove processos.

O contribuinte lembrou que, em obras de construção civil, a lei 8.212/1991 determina que as companhias respondam solidariamente por dívidas tributárias. Porém, a defesa argumenta que a lei 8.666/1993 traz uma exceção para a administração pública, de forma que não se aplicaria a responsabilidade solidária ao Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista. Argumentando nesse sentido, o banco também mencionou a súmula Carf nº 66.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o dispositivo da lei 8.666/1993 só se aplica a contratações que se submeteram a uma licitação nos moldes legais. Segundo a procuradoria, o banco costuma promover processo licitatório simplificado, de acordo com o regulamento interno. No caso em análise, não haveria provas de que o contrato foi fruto de licitação conforme a lei. Assim, a PGFN defende que a exceção não se aplica ao banco neste caso e a instituição responderia como entidade privada.

Porém, os conselheiros lembraram que no relatório fiscal o próprio auditor se refere aos contratos como licitações, de forma que a turma não poderia levantar esta dúvida posteriormente. Entre outros motivos, os julgadores não viram como manter a cobrança contra o banco.

 

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