CARF/Banco Bradesco S/A x Fazenda Nacional

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 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Incorporação de ações

Processo nº: 16327.720960/2014-51

 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF / Incorporação de ações

Processo nº: 16327.720960/2014-51

 Em caso semelhante ao do Santander, mas de valor menor (cerca de R$ 180 milhões), o colegiado analisou a incorporação de ações durante a aquisição do Banco Ibi pelo Bradesco em 2008, pelo valor de R$ 1,4 bilhão.

A totalidade de ações do Banco Ibi era de propriedade de dois fundos, Morelia e Cortines, sediado em Luxemburgo.

O Bradesco, por meio do fundo MCF, fez a troca de ações, cedendo suas ações para os dois fundos para receber a totalidade do Ibi. Segundo a Receita, tal operação teria gerado ganho de capital, passível de tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte, o que não teria ocorrido.

A contribuinte, em sua sustentação, apresentou aos conselheiros o argumento de que o negócio efetuado entre as partes não passava de uma sub-rogação (troca de bens com mesmo valor jurídico), e que o valor requerido nos autos pela fiscalização seria o mesmo que teria sido tributado pelos dois fundos luxemburgueses, ao efetuar a venda de ações do Bradesco ao mercado. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendeu que o preço das ações, nesse caso, era um fator relevante na negociação, e que o Bradesco registrou alteração patrimonial de R$ 1,368 bilhão após a negociação ser efetivada.

A conselheira-relatora do caso, Junia Roberta Gouveia Sampaio, votou por acolher o recurso da contribuinte, entendendo que o valor não seria passível de tributação, por entender que não houve ganho de capital. Caso fosse vencida, Junia propôs o abatimento do valor pedido pelo Fisco do que foi pago pelos fundos Morelia e Cortines, por entender que ambas, por serem pessoas físicas, estariam sob o regime de caixa. Primeira a votar, a conselheira da Fazenda Rosy Adriane da Silva Dias pediu vista ao caso, por considerar a operação complexa. O caso deve retornar na sessão de abril.

 

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