CARF/ATL Algar Telecom Leste S/A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

GFIP / Descumprimento de obrigação acessória

Processo nº 11330.000275/2007-11 

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

GFIP / Descumprimento de obrigação acessória

Processo nº 11330.000275/2007-11 

O caso foi suspenso por pedido de vista da conselheira Andréa Brose Adolfo, para que na próxima sessão sejam incluídos na pauta outros três processos, tratando dos mesmos fatos.

O processo analisado se tratava apenas do chamado “descumprimento de obrigação acessória”, com aplicação de multa por deixar de informar, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), fatos geradores da contribuição previdenciária.

A contribuinte, hoje parte da operadora de telefonia Claro, pugnou pela decadência dos fatos geradores e pela nulidade do auto, uma vez que a instância anterior ao Conselho não teria se manifestado sobre a incidência da contribuição sobre empregados em cooperativas de trabalho, devendo o auto então retornar para manifestação.

O relator do caso, conselheiro João Maurício Vital, usou parte de seu voto para analisar a preliminar de decadência. Para Vital, não há fato gerador anterior em lançamento incorreto de GFIP, já que se trata de fato descolado da homologação. Vital pontuou que, independentemente do período a que a GFIP se refere, a decadência ocorre cinco anos após a apresentação da guia com informação incorreta. “A partir daí que se pode contar a decadência, no 1º de janeiro do ano seguinte a esta data”, afirmou o conselheiro.

Com isso, parte da decadência foi aceita, assim como a exclusão da base de cálculo da multa aplicada os valores pagos a cooperativas de trabalho – tomando como base o Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2014. Outros pleitos, como valores sobre bônus, performance e contratação de trabalhadores estrangeiros, foram considerados como componentes do salário de contribuição pelo relator, que enxergou características como não eventualidade e habitualidade nos pagamentos.

O caso deve ser concluído na sessão da turma em junho, para que o caso seja tratado em conjunto com os processos que tratam da mesma questão principal.

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