3ª Turma da Câmara Superior
Cide / Créditos
Processo nº: 13896.722157/2011-65
O recurso discute a forma de cálculo dos créditos da Cide instituídos pela Medida Provisória (MP) 2.159-70. O artigo 4º da norma define que o crédito “será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialties”.
3ª Turma da Câmara Superior
Cide / Créditos
Processo nº: 13896.722157/2011-65
O recurso discute a forma de cálculo dos créditos da Cide instituídos pela Medida Provisória (MP) 2.159-70. O artigo 4º da norma define que o crédito “será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialties”.
Na Câmara Superior o contribuinte defendia que os créditos deveriam ser apurados de acordo com a Cide devida, enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendia que deveria ser levada em consideração a Cide efetivamente paga.
O relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente sobre o assunto, que aponta para o que a Fazenda Nacional entende sobre a questão. No REsp 1.186.160, analisado em 2010, o ministro Mauro Campbell Marques definiu que “o crédito [de Cide] surge apenas com o efetivo recolhimento da exação paga no mês”.
A posição do relator foi vencedora, ficando vencidas as conselheiras Tatiana Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Cecconello.