CARF/Arainvest Participações S.A. X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Planejamento abusivo

Processo 16561.720165/2014-90

1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Planejamento abusivo

Processo 16561.720165/2014-90

Por voto de qualidade, o colegiado considerou abusivo o planejamento tributário adotado pela holding Arainvest e pelos sócios Joseph Yacoub Safra e Moise Yacoub Safra na venda de participação acionária na Aracruz Celulose para o Grupo Votorantim. Em julgamento que tomou a maior parte da manhã, os conselheiros avaliaram operação que ocorreu entre 2008 e 2009. O crédito tributário envolvido no auto de infração é de aproximadamente R$ 2 bilhões.

Em resumo, a holding fez uma redução de capital e devolveu as ações da Aracruz para a família Safra. Em seguida, Joseph e Moise venderam a participação para o Grupo Votorantim. Se a holding tivesse vendido as ações e depois reduzido o capital, a alíquota aplicada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) seria de 34%. Como a pessoa física vendeu as ações, a alíquota do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi de 15%.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acusou a holding de simulação. A empresa teria sido a principal responsável pela negociação, e as pessoas físicas só teriam formalizado a venda com o objetivo de diminuir a tributação. Apesar de a lei permitir a redução de capital, o contexto negocial não permitiria entender que se trata de uma opção fiscal do contribuinte. Ainda, durante as negociações, a Arainvest foi comunicada a exercer seu direito de compra ou venda conjunta de ações na Aracruz.

Entretanto, o contribuinte defendeu que a holding e a família Safra apenas adotaram a opção fiscal que julgaram mais adequada. A operação estaria amparada pela lei 9.249/1995, então as decisões administrativas internas deveriam ser respeitadas. Além disso, o contrato de compra e venda foi firmado com os sócios, nunca com a pessoa jurídica. Assim, não se poderia afirmar que a empresa era a responsável pela venda.

Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que houve planejamento tributário abusivo e que a holding participou das negociações. Como a empresa existia para vários fins, como de blindagem patrimonial e administração de participações, a holding não poderia ser desconsiderada só para fins tributários. Vencidos, os conselheiros representantes do contribuinte argumentaram que o ordenamento jurídico não permite descaracterizar os atos sem concluir que houve simulação.

Diante dessa discussão, o colegiado afastou por unanimidade a qualificação da multa, cujo percentual caiu de 150% para 75%. Ainda, a turma negou que Joseph e Moise Safra sejam responsáveis solidários pela dívida. Por último, permitiu que os cerca de R$ 350 milhões pagos pelas pessoas físicas como tributação do ganho de capital fossem deduzidos da dívida tributária da pessoa jurídica.

 

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