2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / dependentes
Processo: 15586.001360/2009-17
2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / dependentes
Processo: 15586.001360/2009-17
Por voto de qualidade, o colegiado manteve cobrança de contribuição à Seguridade Social sobre despesas com plano de saúde estendidas a dependentes de empregados. Além disso, por quatro votos a quatro, a turma preservou o auto de infração quanto ao terço constitucional de férias, por entender que a matéria ainda depende de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral.
Vencidas, as conselheiras representantes do contribuinte entenderam que a assistência em saúde teria natureza indenizatória, porque não depende de contraprestação direta pelo trabalho. Na visão delas, como a cobertura abrangia todos os empregados e dirigentes, a empresa teria cumprido os requisitos para excluir os valores relativos aos dependentes da base de cálculo. A relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, ressaltou que a educação e a saúde são valores prestigiados pela Constituição, de forma que as empresas são incentivadas a colaborar com o Estado na promoção de ambos.
Prevaleceu no colegiado o entendimento dos julgadores representantes da Fazenda Nacional. Na opinião destes conselheiros, as isenções previstas na legislação previdenciária devem ser interpretadas de forma literal. Como a lei não prevê isenção sobre o benefício estendido aos dependentes, o auto de infração deveria ser mantido. Embora a Constituição privilegiasse a saúde e a educação, os conselheiros entenderam que a tributação não poderia ser afastada neste caso.