1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Aproveitar parcelamento
Processos 10600.720022/2014-98 e 10600.720022/2013-15
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Aproveitar parcelamento
Processos 10600.720022/2014-98 e 10600.720022/2013-15
O colegiado decidiu por unanimidade que o contribuinte omitiu receitas ao criar uma holding na Ilha da Madeira, com regime de tributação mais benéfico, a fim de intermediar artificialmente vendas realizadas pela empresa brasileira a outros países na América Latina. Ainda, a turma permitiu que o contribuinte aproveitasse valores que já haviam sido pagos no programa de parcelamento para lucros no exterior, criado pela lei 12.865/2013. Ou seja, a empresa pôde quitar parte da dívida por omissão de receitas com os valores confessados no âmbito desse Refis. As empresas envolvidas pertencem ao grupo ArcelorMittal.
Os conselheiros entenderam que não havia racionalidade econômica ou jurídica na instalação da holding na Ilha da Madeira. Isto é, faria mais sentido vender os produtos diretamente do Brasil para os países na América Central ou na América do Sul. Assim, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a holding existia na Europa apenas para auferir os lucros em paraíso fiscal e deixar de informar os valores no Brasil.
Por outro lado, o contribuinte defendeu que os valores pertenciam à empresa sediada na Ilha da Madeira e foram oferecidas à tributação pelo regime local. Assim, o contribuinte não escondeu os lucros para evitar os tributos, apenas fez planejamento tributário. Ainda, caso fosse caracterizada a omissão de receitas, a companhia defendeu o aproveitamento dos valores pagos no Refis. Segundo a empresa, a cifra que teria sido omitida forma o lucro no exterior que foi tributado no parcelamento.
Os conselheiros acataram ao argumento, já que na época o programa de renegociação oferecia os mesmos benefícios para dívidas confessadas em omissão de receitas. Embora o contribuinte tenha escolhido outra infração, na prática as duas situações eram relacionadas ao mesmo crédito tributário, e os valores tratam do mesmo período de apuração, da mesma base de cálculo e das mesmas alíquotas. O colegiado ainda afastou a qualificação da multa, que caiu de 150% para 75%, por entender que não houve dolo na operação.
Além disso, havia uma discussão sobre a amortização de ágio auferido quando uma holding comprou participações dos acionistas minoritários em uma empresa do grupo, a fim de fechar o capital. Por voto de qualidade, o colegiado vedou a dedução do ágio por considerar que a legislação não estende o benefício quando uma empresa veículo realiza a aquisição.