1ª Turma da Câmara Superior
Decadência / Prejuízo fiscal no exterior
Processo nº 16561.000197/2007-46
1ª Turma da Câmara Superior
Decadência / Prejuízo fiscal no exterior
Processo nº 16561.000197/2007-46
Os conselheiros começaram a debater em que momento se inicia a contagem do prazo decadencial de cinco anos que a Receita Federal tem para questionar os prejuízos fiscais declarados por empresas situadas no exterior e controladas por grupos residentes no Brasil. Ou seja, a partir do ano em que os prejuízos fiscais foram apurados lá fora, ou a partir de quando os lucros no exterior são disponibilizados para a controladora no Brasil? O debate foi interrompido por um pedido de vista da conselheira Cristiane Silva Costa.
Por enquanto, a turma manteve uma autuação contra a Ambev por entender que houve emprego do valor quando a cervejaria vendeu participação societária que detinha em uma controlada estrangeira, hipótese que permitiria a tributação com base na Lei nº 9.532/1997. Por voto de qualidade, antes do pedido de vista, o colegiado manteve a cobrança fiscal relativa a uma operação que ocorreu em 2002.
Com a manutenção desta cobrança, a Ambev solicitou compensação dos tributos devidos em 2002 com os prejuízos fiscais que a empresa estrangeira do grupo havia apurado entre 1999 e 2001. Porém, a Receita Federal só fiscalizou a cervejaria e lavrou o auto de infração em 2007. Nesta situação, o contribuinte defendeu que a Receita não poderia questionar os prejuízos fiscais, porque o prazo decadencial começaria a contar no ano em que eles foram apurados. Por outro lado, a PGFN argumentou que o fisco pode autuar o grupo nos cinco anos após disponibilização do lucro para a controladora no Brasil, de forma que o lançamento não estaria decaído.
Por enquanto o relator do caso, conselheiro Luís Flávio Neto, entendeu que ainda não estava decaído o direito de a Receita Federal questionar os prejuízos fiscais da controlada estrangeira. Isso porque, na visão dele, os valores só tiveram efeitos tributários no Brasil quando ocorreu a disponibilidade dos lucros para a controladora. Antes disso, para o julgador, a Receita não tinha legitimidade para contestar as informações ou autuar as controladas porque elas estão localizadas fora do país.