1ª Turma da Câmara Superior
Ágio Interno / Multa qualificada
Processo nº: 13005.721718/2014-49
A Receita Federal autuou o contribuinte pela amortização de suposto ágio interno, gerado após a fusão de duas companhias em 2005. Ambas atuam na indústria tabagista.
1ª Turma da Câmara Superior
Ágio Interno / Multa qualificada
Processo nº: 13005.721718/2014-49
A Receita Federal autuou o contribuinte pela amortização de suposto ágio interno, gerado após a fusão de duas companhias em 2005. Ambas atuam na indústria tabagista.
A defesa questionou a cobrança de multa qualificada, alegando que não houve dolo ou fraude na operação. Além disso, sustentou que a operação foi legítima, com propósito negocial, de forma que seria permitida a amortização da despesa com o ágio.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a empresa simulou a operação para pagar menos tributos. Em vez de o contribuinte apenas transferir o controle acionário ou incorporar a empresa a valor contábil, teria adquirido as cotas com ágio artificial. Ainda, pediu a qualificação da multa em 150% e a responsabilidade solidária de ex-diretores.
Por maioria, a turma entendeu que houve ágio interno, não dedutível da base de cálculo. Ficaram vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra. Os conselheiros Cristiane Silva Costa e José Eduardo Dornelas Souza votaram pelas conclusões. A multa qualificada foi restabelecida por voto de qualidade, vencidos os julgadores representantes do contribuinte. Por fim, o colegiado determinou por maioria que a turma ordinária analise a matéria da responsabilidade solidária.