1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Reporto
Processo nº 15983.720040/2015-17
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
PIS e Cofins / Reporto
Processo nº 15983.720040/2015-17
Por unanimidade, a turma declarou haver concomitância entre o processo administrativo e o judicial, que discutem se a empresa descumpriu as normas do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). A empresa pleiteou o benefício fiscal para importar vagões e locomotivas com suspensão de PIS e Cofins. Além de cobrar R$ 30 milhões em tributos que considerou devidos, a Receita Federal exigiu R$ 169,9 milhões a título de multa, correspondente a 50% do valor atribuído às mercadorias adquiridas.
A fiscalização afirmou que o contribuinte descumpriu as normas do Reporto ao utilizar os vagões e as locomotivas fora da zona portuária, sendo que a legislação do regime condiciona o benefício ao uso dos bens dentro dos portos. A empresa empregava os vagões no transporte ferroviário para escoar mercadorias, em trajetos como entre São Paulo e o porto de Santos.
Para pedir a aplicação do benefício pelo Carf a companhia argumentou com base no decreto nº 7.297/2010, aprovado após o início da discussão judicial. O dispositivo esclarece que os bens importados podem ser usados por quaisquer beneficiários, seja pela empresa que usa as mercadorias dentro do porto ou pela companhia que transporta mercadorias para fora.
Ainda assim, a turma decidiu que a mudança legislativa não alterou o pedido feito pela empresa ao Judiciário. Apesar da mudança na lei, os conselheiros entenderam a discussão proposta no tribunal administrativo continua a ser igual àquela travada na Justiça, sobre a aplicação do Reporto à importação dos trens. Assim, o colegiado manteve a concomitância, de forma que a controvérsia tributária deve ser decidida pelo Judiciário.
O valor da penalidade constitui a maior parte da autuação e equivale a mais de cinco vezes a cifra dos tributos devidos. Diante disso, a empresa alegou que a multa teria caráter confiscatório. Durante o julgamento, alguns conselheiros admitiram considerar a penalidade desproporcional, mas ressaltaram que o valor está previsto na legislação que define o regime tributário, de forma que não haveria base legal para afastar a multa.