2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Juros sobre capital próprio
Processo nº 11516.722854/2013-80
2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição Previdenciária / Juros sobre capital próprio
Processo nº 11516.722854/2013-80
A análise do processo foi suspensa por pedido de vista feito pela conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, primeira a votar. O caso trata da suposta incidência de contribuição previdenciária patronal sobre juros sobre capital próprio (JCP), distribuídos de maneira desproporcional aos sócios. Junto com outro auto, que também trata do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no mesmo fato gerador, a Receita cobra cerca de R$ 27.7 milhões do contribuinte, além de multa e juros de mora.
No caso concreto, dois sócios da empresa receberam valores de JCP acima de suas participações societárias. Enquanto a Receita Federal, em sua análise, entendeu que o valor constitui remuneração passível de recolhimento de Contribuição Previdenciária, o entendimento da fiscalização sobre o IRPJ foi o de que a parcela seria classificada como despesa financeira, sendo portanto não tributável.
O representante do contribuinte, em sustentação oral, invocou o artigo 1.007 do Código Civil para concluir que a legislação, ao equiparar o JCP a dividendos, permitiria a distribuição desproporcional, além de alegar a inexistência de fundamento para a autuação do valor como remuneração. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que também apresentou suas razões em tribuna, não há critérios, em atas ou assembleias da companhia, para a validade de tal dispositivo no caso da contribuinte.
Em seu voto a relatora, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, deu provimento ao recurso da contribuinte, anulando o auto de infração. Alegando haver matérias de fato que precisam ser confirmadas sobre temas levantados pelos dois patronos em sustentação oral, a conselheira Rosy pediu vista ao caso, convertida em vista coletiva pelo presidente da turma, conselheiro Ronnie Soares Anderson.