CARF/Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio e Royalties

Processo nº 16561.720237/2016-61

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio e Royalties

Processo nº 16561.720237/2016-61

Dois temas são tratados no processo administrativo contra a Arcos Dourados – que é responsável pela cadeia de fast food McDonalds no Brasil. O primeiro seria a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo que a Receita Federal considerou como deduções excessivas de royalties da base de cálculo. O segundo seria a amortização de ágio gerado em uma operação de reestruturação interna.

Sobre os royalties, a legislação aplicável é o artigo 12 da Lei nº 4.131/1962, e o art. 6º do Decreto¬-lei nº 1.730/1979. Segundo tais normas, o limite para a dedução dos royalties é de até 5% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido. Já sobre o ágio, os hambúrgueres fritos nas lanchonetes brasileiras estariam, após a reestruturação, sob controle de uma empresa holandesa, em uma operação de US$ 690 milhões.

Segundo o relator do caso, conselheiro Marco Rogério Borges, o tema já foi analisado pelo Carf, em outras turmas e relativo a outros anos-calendário (acórdão nº 1301-002.154, julgado em outubro de 2016). No julgamento de hoje, a turma, por unanimidade, considerou devidos os valores a título de royalties e ágio. A turma dissentiu quando debateu a aplicação da multa qualificada, na alíquota de 150% do montante devido. Neste ponto, a decisão foi pelo voto de qualidade contra a contribuinte.

 

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