1ª Turma
ISS / Cooperativa / Rádio taxi
AREsp 1.160.270
Relator: ministro Gurgel de Faria
1ª Turma
ISS / Cooperativa / Rádio taxi
AREsp 1.160.270
Relator: ministro Gurgel de Faria
Por maioria os ministros entenderam que a cooperativa não deve recolher o ISS sobre o transporte de passageiros e encomendas realizado com o uso de rádio taxi.
De acordo com o processo, a cooperativa contrata empresas especializadas no serviço de rádio taxi, que fazem a intermediação entre os clientes e os taxistas cooperados. Os taxistas realizam então as corridas, sendo remunerados posteriormente pela cooperativa.
Na 1ª Turma a decisão final foi dada por três votos a dois, ficando vencidos os ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina. A maioria do colegiado entendeu que os pagamentos questionados pelo município entrariam no conceito de ato cooperativo, não sendo possível a cobrança de ISS.
O entendimento segue o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em 2013, após analisar o caso. A decisão da 15ª Câmara de Direito Público do tribunal descreve que “a atividade de cooptação de passageiros diretamente pela cooperativa com vistas a facilitar a prestação de serviços por parte de seus associados não se afasta do conceito de ato cooperativo e, como tal, não se confunde com a hipótese de incidência do ISS”.