1ª Seção
Dívida Ativa/Encargo de 20%
REsp nº 1.521.999/SP
Fazenda Nacional x Tecno-Ferr Ferramenta de Precisão Ltda – massa falida
REsp nº 1.525.388/SP
Relator: ministro Sérgio Kukina
1ª Seção
Dívida Ativa/Encargo de 20%
REsp nº 1.521.999/SP
Fazenda Nacional x Tecno-Ferr Ferramenta de Precisão Ltda – massa falida
REsp nº 1.525.388/SP
Relator: ministro Sérgio Kukina
Por maioria, a turma entendeu que o encargo legal de 20% tem natureza de crédito tributário e, como os tributos, ocupa o 3º lugar na ordem de preferência de dívidas a serem pagas em casos de falência. Votaram nesse sentido os ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães.
Cobrado na Certidão de Dívida Ativa quando a União entra com uma execução fiscal, o encargo legal de 20% é acrescentado à dívida tributária e não tributária. O adicional estabelecido pelo decreto-lei nº 1.025/1969 se destina a pagar honorários de sucumbência e a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal.
Os ministros da 1ª Seção se dividiram em quatro teses diferentes. A vencedora, levantada pelo ministro Gurgel de Faria, considera o encargo de 20% como crédito tributário para fins de determinar a prioridade de pagamento quando uma empresa entra em recuperação judicial. Hoje, os ministros Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães ajudaram a formar a maioria ao apoiar o entendimento de Gurgel de Faria.
“O encargo legal tem natureza sui generis. Integra a Dívida Ativa embora não seja propriamente crédito tributário”, ponderou Magalhães. Entretanto, a ministra considerou que a classificação como crédito tributário é adequada para fins de determinar a preferência em casos de falência.
Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho. Kukina havia classificado o encargo legal como crédito subquirografário, sétimo na ordem de preferência. Por outro lado, Costa elevou o encargo à primeira posição da fila, reservada a créditos derivados da legislação do trabalho, por entender que a verba tem como principal função remunerar os procuradores da Fazenda Nacional. Já Maia Filho classificou o encargo como crédito quirografário, na sexta posição de prioridade.