STJ/Fazenda Nacional x Renato Sarkician

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1ª Turma

IRPF/Auxílio-farmácia

REsp nº 1.429.448/RS

Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

1ª Turma

IRPF/Auxílio-farmácia

REsp nº 1.429.448/RS

Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

A turma começou a discutir se incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores que o servidor aposentado recebe a título de auxílio-farmácia, quantia destinada a custear gastos do idoso com medicamentos. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afastou a tributação por entender que a verba não aumenta a renda do aposentado, apenas repara uma perda observada no patrimônio. A presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, pediu vista. Os demais ministros aguardam para votar.

O servidor aposentado recebe o auxílio-farmácia como um acréscimo à aposentadoria complementar paga pela Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Gabriel Matos Bahia, o auxílio-farmácia é restrito ao estado do RS, mas a tese sobre a incidência do IRPF poderia influenciar o posicionamento de outros tribunais sobre a tributação de verbas semelhantes.

A maioria dos casos relacionados à tributação de pessoas físicas costuma ser julgada por juizados especiais, em razão do menor valor em disputa. Quando as regiões tomam decisões diferentes ao interpretar leis federais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) é responsável por resolver a controvérsia. A maior preocupação da Fazenda Nacional com o julgamento de hoje é que uma eventual posição contrária do STJ em relação ao auxílio-farmácia influencie a TNU quanto à incidência do IRPF sobre verbas como auxílio-alimentação e auxílio-escola.

Durante o julgamento, Maia Filho ressaltou que o auxílio-farmácia não aumenta a renda do aposentado, e sim ressarce custos com remédios. Ainda na visão do relator, o valor não serve como uma retribuição pelo trabalho. Por isso, o ministro entendeu que o auxílio-farmácia tem natureza indenizatória, o que torna a verba isenta de IRPF. “Trata-se de uma pessoa que usa medicamento continuado. Isso deveria ser estendido a todos os aposentados no Brasil. Na medida em que se aposenta, começa a consumir muito mais remédio. E quando ele mais precisa da ajuda do governo, ele perde”, disse.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que nenhuma lei obriga a estatal a pagar o auxílio-farmácia mensalmente, então o repasse seria mera liberalidade. Como o aposentado não precisa comprovar o custo com os remédios, a Fazenda argumentou que o valor não se trata de uma indenização e sim de uma complementação à renda. Assim, para a Fazenda, o aposentado não pode deduzir o auxílio-farmácia do cálculo do IRPF. 

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