CARF/Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras x Fazenda Nacional

Compartilhe:

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS, Cofins e Cide / Afretamento de embarcações

Processos nº 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS, Cofins e Cide / Afretamento de embarcações

Processos nº 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17

A turma começou a julgar hoje se a Petrobras deve pagar as cobranças de PIS, Cofins e Cide questionadas nos três processos que, juntos, somam cerca de R$ 12 bilhões em disputa. Após o pedido de vista do conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves, o caso deve retornar para apreciação apenas em janeiro de 2019, devido ao curto tempo para a próxima sessão em dezembro.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os processos relativos a este tema que têm como parte a Petrobras na 3ª Seção totalizam cerca de R$ 80 bilhões em cobranças feitas pelo poder público.

Ao analisar 3.477 contratos de afretamento de embarcações firmados pela empresa, a Receita Federal concluiu que a estatal fez uma “bipartição artificial” entre os contratos de afretamento e de prestação de serviços. A Petrobras, ao alugar sondas, plataformas e navios para explorar petróleo, destinava cerca de 90% do valor pago para despesas com o equipamento, e 10% restantes para a prestação de serviços. O regime aduaneiro do Repetro dá a estes contratos de embarcação a suspensão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS, Cofins e Cide, que pode se converter posteriormente em uma dispensa tributária.

A Petrobras afirma que o benefício de não recolher os tributos cobrados é afirmado por duas leis, a nº 13.043/2014 e a nº 13.586/2017. “O lançamento tem de ser julgado de acordo com a legislação posta em vigor”, pontuou o advogado do caso. Segundo o patrono, as legislações trazem, em suas explicações de motivos e em seu próprio texto, a intenção de esclarecer a interpretação equivocada do fisco.

“A lei diz exatamente o contrário do que quis apresentar a recorrente”, contrapôs o procurador responsável pelo caso. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a situação apresenta uma série de contratos de gaveta, criados artificialmente, para que a petrolífera, contratando empresas do mesmo grupo econômico, pudesse inflar valores de afretamento e diminuir montantes sobre prestação de serviço tributáveis. A proporção 90/10, segundo a PGFN, estaria fora do mínimo permitido então (80/20) e do que a legislação prevê atualmente (65% para embarcação e 35% para serviços).

A relatoria dos três casos é do conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Representante da Fazenda Nacional, Souza Soares reconheceu que a concessionária pode celebrar com a mesma pessoa jurídica dois contratos distintos, um para afretamento e outro para prestação de serviços.

Ao divergir da argumentação do fisco, que considerava não poder existir a bipartição, o conselheiro deu integral provimento ao recurso da Petrobras, restando prejudicados os outros temas. Com a vista concedida ao conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves, o caso fica suspenso até janeiro de 2019. Segundo o presidente da turma, conselheiro Rosaldo Trevisan, o caso não deve ser apreciado em dezembro por conta do prazo curto até a próxima sessão. 

Leia mais

Rolar para cima