CARF/Procter & Gamble do Brasil S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL/Operações Societárias

Processo nº: 18365.721922/2016-56

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL/Operações Societárias

Processo nº: 18365.721922/2016-56

Também por maioria de votos, a turma afastou parte da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre ágio gerado na compra da operação da Gilette no Brasil pela Procter&Gamble. O auto não teve valor revelado, mas, segundo fontes ligadas ao caso, a turma cancelou cerca de 80% do valor da cobrança.

A aquisição da operação mundial do grupo Gilette pela P&G, em 2005, ocorreu por US$ 57 bilhões, sendo US$ 1,71 bi apenas para a parte brasileira. Assim como no caso da Ambev, grande parte das operações societárias ocorreu no exterior, e a Receita Federal considera que a P&G não poderia amortizar tais montantes na sua operação nacional.

A contribuinte se defendeu com base na lisura da operação, defendendo que é uma empresa com capital aberto em bolsa e efetuou sua operação com base em preceitos legais. Os pontos atacados pela P&G, porém, foram outros: o auto, sobre o ano de 2011, foi lavrado em 2016 – logo, três dos quatro trimestres a serem cobrados estariam decaídos legalmente. O montante apurado pelo Fisco teria também incluído valores de outra operação, envolvendo a P&G Cosméticos, que não se tratava da aquisição da Gilette Brasil – e, por isso, o montante deveria ser anulado.

O relator do caso foi o conselheiro representante dos contribuintes, Rafael Gasparello Lima. O julgador considerou que a decadência, para fins de IRPJ, deveria ser afastada, sendo mantida apenas o valor do último semestre, não decaído. Os valores de CSLL deveriam ser mantidos em sua integralidade, mas do montante total deveria ser mesmo retirado os totais relativos à operação da P&G Cosméticos.

 

 

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