3ª Turma da Câmara Superior
Cofins/Crédito de ICMS
Processo nº 13502.000845/2009-32
A Fazenda questionou acórdão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que cancelou a cobrança de Cofins sobre os valores relativos a crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
3ª Turma da Câmara Superior
Cofins/Crédito de ICMS
Processo nº 13502.000845/2009-32
A Fazenda questionou acórdão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que cancelou a cobrança de Cofins sobre os valores relativos a crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O benefício fiscal de ICMS foi concedido à empresa pelo governo da Bahia, por meio dos programas estaduais “Desenvolve” e “ProBahia”, cujos objetivos eram atrair e fortalecer investimentos no estado.
A empresa alegou que o valor recebido não é faturamento e, por isso, não integraria a base de cálculo da contribuição. A relatora do caso, conselheira Érika Costa Camargos Autran, concordou com o contribuinte e ressaltou que o investimento foi usado na modernização do empreendimento. Assim, Autran negou provimento ao recurso da Fazenda.
Para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a discussão central é sobre como o valor recebido a título de incentivo foi registrado pela contabilidade da empresa. Ele citou o artigo 182 da Lei nº 6404/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, para explicar a diferença.
O conselheiro afirmou que era obrigatório que o valor fosse registrado como patrimônio líquido, e não como receita. Neste caso, caracterizaria aumento de patrimônio, mas não receita.
“Incentivo não pode ser distribuído. Se é passivo de distribuição, é passível de tributação. Não é o caso. Neste caso, foi registrado como patrimônio líquido, como a lei mandava, sem possibilidade de distribuição”, explicou Luiz Eduardo.
A maioria dos conselheiros acompanhou o voto da relatora. Ficou vencido o conselheiro Andrada Canuto Natal, que deu provimento ao recurso.