CARF/Partes: Fazenda Nacional x Banco Santander Brasil S/A

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1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 16327.001958/2006-79

Relator: André Mendes de Moura

1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 16327.001958/2006-79

Relator: André Mendes de Moura

Em 2011 uma turma ordinária do Carf concluiu que o Santander podia retirar, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas relativas a multas por infrações fiscais federais, estaduais e municipais em seu nome. Hoje, quase oito anos depois, a Câmara Superior não conheceu do recurso da Fazenda Nacional sobre esta decisão, o que na prática mantém o acórdão de 2011 como válido.

O recurso fazendário argumentava que a previsão para que tais valores não compusessem base de cálculo valeria apenas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), não atingindo a CSLL. A discussão, porém, não chegou a ser enfrentada pelo colegiado.

O relator do caso não conheceu o recurso. Para André Mendes de Moura, o acórdão paradigma tratava de tema genérico, a amortização de debêntures, que não é mencionado no processo analisado nessa segunda-feira. De maneira unânime, a turma não conheceu o recurso, sem avançar em seu mérito.

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