1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 18470.730637/2014-67
Relatora: Livia de Carli Germano
A turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional. Com isso, ficou mantida a decisão da turma ordinária, que considerou que não deveriam incidir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas originárias de aluguel.
1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 18470.730637/2014-67
Relatora: Livia de Carli Germano
A turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional. Com isso, ficou mantida a decisão da turma ordinária, que considerou que não deveriam incidir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas originárias de aluguel.
Por cinco votos a três, a 2ª turma da 1ª Câmara da 1ª Seção decidiu, em 2017, que os valores recebidos como aluguel guardam relação indissociável com a propriedade correspondente e, portanto, estes valores devem ser tributados em nome do proprietário e não da administradora, por força do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão, entendendo que tais montantes devem ser efetivamente oferecidos à tributação.
A turma acompanhou, por unanimidade, o voto da conselheira-relatora. Lívia de Carli Germano ponderou que o acórdão utilizado como prova de divergência pela PGFN seria relativo a cobranças feitas contra um condomínio. A análise, portanto, não se caberia a uma pessoa jurídica como a contribuinte. Com isso não haveria divergência a ser enfrentada, motivo para o recurso não ser conhecido.