CARF/Partes: Mineração Belocal Ltda x Fazenda Nacional

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1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 15504.723633/2011-57

Relator: Luís Fabiano Álvares Penteado

A Belocal recorreu à Câmara Superior por considerar que os R$ 332 milhões registrados como ágio gerado em uma operação do tipo “casa-e-separa” seriam dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 15504.723633/2011-57

Relator: Luís Fabiano Álvares Penteado

A Belocal recorreu à Câmara Superior por considerar que os R$ 332 milhões registrados como ágio gerado em uma operação do tipo “casa-e-separa” seriam dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A empresa afirmou que o principal argumento que o Fisco utilizou para manter a cobrança, a falta de laudo que atestasse a viabilidade da operação, não era previsto legalmente à época dos fatos. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, os requisitos para a dedutibilidade do ágio não foram cumpridos pela contribuinte, e os laudos apresentados pela Belocal seriam extemporâneos e, portanto, imprestáveis para análise nos autos.

O caso foi suspenso após pedido de vista ainda no conhecimento do conselheiro André Mendes de Moura. Único a votar, o conselheiro-relator Luis Fabiano Álvares Penteado deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, não conhecendo a parte do recurso sobre a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício, tema sumulado em 2018. Em relação ao mérito, na parte conhecida,o julgador deu provimento ao recurso.

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