CARF/Partes: Condor S.A. x Fazenda Nacional

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1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Valores foram utilizados na amortização de multa e juros incluídos no Refis

Processo: 13974.000190/2005-12

Relator: André Mendes de Moura

1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Valores foram utilizados na amortização de multa e juros incluídos no Refis

Processo: 13974.000190/2005-12

Relator: André Mendes de Moura

Nos autos, Condor e o Fisco discutem se a empresa incorreu em suposta omissão ao não contabilizar, em sua conta de resultado, o deságio na aquisição de saldos de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de terceiros. Os valores foram utilizados para saldar multas e juros incluídos no Refis instituído pela lei 9.964/00.

O caso foi analisado em 2015 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf, que entendeu que o deságio “se constitui em acréscimo patrimonial a ser reconhecido e tributado pelo IRPJ e, por decorrência, também pelas contribuições sociais (CSLL)”.

Segundo a advogada do caso, a empresa apresentou o recurso à Câmara Superior não mais buscando discutir a dedutibilidade ou não dos valores de ágio, mas sim uma questão de recomposição dos valores: mesmo levando à tributação o deságio, a empresa argumenta que os efeitos seriam absorvidos por despesas incorridas por conta de adesão ao Refis. Assim, sustentou a Condor, a ausência desse registro do deságio, nas contas de receita, não faria diferença, uma vez que as despesas com juros e multas não afetariam o resultado do exercício. Haveria, então, uma neutralização fiscal.

O relator do caso foi o conselheiro André Mendes de Moura, que negou provimento ao recurso. Com o placar em dois a um pela manutenção da cobrança o caso foi suspenso para vista do conselheiro Demetrius Nichele Macei.

 

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