CARF/Partes: Cargill Agrícola SA x Fazenda Nacional

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1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO

Multa é relativa a 100% do montante exportado pela Cargill em 2013

Processo: 16561.720129/2017-79

Relator: Pedro Rinaldi de Olveira Lima

1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO

Multa é relativa a 100% do montante exportado pela Cargill em 2013

Processo: 16561.720129/2017-79

Relator: Pedro Rinaldi de Olveira Lima

Uma caixa-postal nas ilhas caribenhas de Turks e Caicos está no centro de ao menos três processos relevantes em tramitação no Carf. Neles, a Receita Federal cobra uma multa por interposição fraudulenta contra a Cargill, com base em todo o montante exportado pela companhia em diversos anos fiscais. Neste, que é o primeiro processo sobre o assunto a chegar a uma turma ordinária, o valor inicial é de R$ 9,288 bilhões, cifra que atualizada supera os R$ 10 bilhões.

A penalidade é, para fins legais, a multa de conversão do perdimento da mercadoria, uma vez que o bem já havia sido exportado e não poderia ser apreendido. Na teoria, a Cargill brasileira vendia toda a sua produção para a Cargill TC, localizada na ilha caribenha, antes de revender o produto para os compradores mundo afora. Na prática, os produtos já saíam do Brasil com destino aos compradores, sem que os grãos passassem pela caixa postal no paraíso fiscal.

O advogado da contribuinte chamou a autuação de absurda, defendendo que a Delegacia Especial Da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), que efetuou a investigação, não teria experiência na área aduaneira. A empresa afirmou que desde o início da investigação apresentou toda a documentação pedida pelo Fisco, e que não seria possível afirmar que houve a ocultação fraudulenta alegada, nem dolo ou dano ao erário. A filial, segundo o advogado, é responsável por gerar o lastro da negociação futura de grãos: o que a empresa venderia não seria a commodity, mas sim os contratos futuros de soja e farelo de soja, negociados em bolsas como a de Chicago.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o caso não envolve sonegação tributária, mas sim proteção das fronteiras do país, sendo o erro da Cargill não ter indicado quem era o comprador da mercadoria. Para o representante da Fazenda Nacional, o simples fato de a Cargill simular uma venda e negociar futuramente a commodity representa uma vantagem comercial, não necessariamente tributária. A Receita, argumentou a PGFN, angariou provas suficientes para demonstrar que a Cargill TC seria apenas uma laranja da matriz brasileira. Foram apresentados como elementos a falta de funcionários e o fato de a companhia ser apenas uma caixa-postal – que mesmo assim, era responsável por US$ 2,5 bilhões em reservas.

O relator do caso, conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, não analisou as preliminares de nulidade levantadas pela Cargill, passando diretamente ao mérito do caso. O julgador ponderou que o Fisco não levou em consideração questões mercadológicas, de bolsa e de mercado futuro, e que não havia base legal para desqualificar as operações feitas pela contribuinte. Com isso, votou por cancelar o auto. “trata-se unicamente de adiantamento que o contribuinte faz na exportação, dentro de sua própria empresa, filial e matriz, como uma única personalidade jurídica”, afirmou em seu voto.

Primeiro a votar, o conselheiro Marcelo Giovanni Vieira pediu vista do caso, que deverá ser concluído em março. 

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