3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processos: 10516.720027/2012-16
Relator: Demes Brito
Pelo voto de qualidade foi negado provimento ao recurso do contribuinte, que requeria a anulação de uma multa de R$ 353 mil por subfaturamento e fraude na importação de máquinas de contar dinheiro e fragmentadoras de papel.
3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processos: 10516.720027/2012-16
Relator: Demes Brito
Pelo voto de qualidade foi negado provimento ao recurso do contribuinte, que requeria a anulação de uma multa de R$ 353 mil por subfaturamento e fraude na importação de máquinas de contar dinheiro e fragmentadoras de papel.
As irregularidades implicariam em pena de perdimento das mercadorias. No entanto, como já haviam sido comercializadas e não estavam mais disponíveis, foi aplicada a multa, relativa a 100% do valor da carga, conforme determina a Lei nº 12.350, de 2010.
A empresa discordou do Fisco, entendendo que seria caso de aplicação do artigo 703, § 1º¬A do Regulamento Aduaneiro, de 2002. A previsão, neste caso, seria de multa de 100% apenas sobre a diferença de valores informados, não sobre o preço total dos produtos. Ao alegar erro, a Condata alegou vício material e pediu a nulidade do auto de infração.
O conselheiro relator, Demes Brito, deu razão à Condata e afirmou que, neste caso, o Regulamento Aduaneiro prevalece. Ele discordou, porém, da anulação por vício material. Votou, então, pela substituição da pena de perdimento pela multa sobre a diferença dos valores.
O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, em seguida, abriu a divergência. Para ele, multa e pena de perdimento devem ser aplicadas concomitantemente no caso. Ele votou por negar provimento ao recurso. Os conselheiros Luiz Eduardo Santos de Oliveira, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Possas acompanharam.