2ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 16561.720076/2015-24
Relator: Rogério Aparecido Gil
A turma, por maioria de votos, considerou incabível a tributação de parte dos dividendos enviados pela empresa brasileira às suas controladoras, com sede na Áustria. Por maioria de votos, a turma também negou a aplicação do tratado para evitar a bitributação entre Brasil e a Áustria, mantendo assim parte da cobrança.
2ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 16561.720076/2015-24
Relator: Rogério Aparecido Gil
A turma, por maioria de votos, considerou incabível a tributação de parte dos dividendos enviados pela empresa brasileira às suas controladoras, com sede na Áustria. Por maioria de votos, a turma também negou a aplicação do tratado para evitar a bitributação entre Brasil e a Áustria, mantendo assim parte da cobrança.
O pano de fundo do processo é a complexa estrutura, criada pela Intercement Brasil, para o envio de lucros a três empresas suas no país europeu, durante o ano-calendário de 2011. Para a contribuinte, o que houve foi a tentativa do Fisco brasileiro de tributar um montante de € 894 milhões em uma das empresas austríacas, por considerar que havia ganho de capital. O valor, defendeu a Intercement, era uma devolução de capital feita a valor contábil e que, graças à legislação austríaca, pode ser inscrito na contabilidade da empresa de maneira a não ser lucro operacional efetivo – portanto, os quase € 900 milhões não seriam passíveis de tributação.
A empresa pediu a aplicação do tratado firmado entre Brasil e Áustria para evitar a bitributação. Segundo a companhia, os lucros apurados pela empresa austríaca deveriam ser tributados pelas autoridades tributárias de Viena, e não de Brasília.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) procurou definir o aporte como pagamento de dividendos. Se os valores fossem devolução de capital, segundo a entidade, a contabilidade teria que ser compatível – e a PGFN apontou um montante de cerca de € 200 milhões, declarados como dividendos, sem justificativa na contabilidade da empresa austríaca. O procurador também atacou o entendimento de que o envio de lucros seria coberto pela isenção tributária: para a PGFN, o benefício não vale ao caso, uma vez que não houve pagamentos a empresas controladoras situadas no Brasil.
O voto do conselheiro-relator, Rogério Aparecido Gil, foi dividido em partes para tratar de cada tema específico. Por seis votos a dois, a turma considerou que a parcela de € 894 milhões, pagas a título de distribuição de dividendos, não poderia ser passível de tributação pela autoridade brasileira. A parcela de quase € 200 milhões, porém, foi mantida – neste ponto, apenas o relator e o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca votaram por cancelar integralmente a cobrança.
A turma, por seis votos a dois, negou provimento pela aplicação do tratado contra a bitributação. Por sete votos a um não foi autorizado que uma das parcelas do dividendo da empresa austríaca contasse com o benefício da compensação de tributo já pago, uma vez que este montante provinha de uma empresa portuguesa, alheia ao sistema tributário brasileiro. Também por sete votos a um foi mantida a cobrança de juros de sobre a multa.