CARF/Partes: SICPA Brasil Indústria de Tintas e Sistema Ltda e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 16682.722804/2016-47

Relator: Carlos André Soares Nogueira

A SICPA opera no ramo de tinta para notas de dinheiro, passaporte, remédios e outros sistemas de segurança. A contratação de uma empresa para fazer sua representação comercial perante clientes como a Casa da Moeda do Brasil é que originou o auto.

1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO

Processo: 16682.722804/2016-47

Relator: Carlos André Soares Nogueira

A SICPA opera no ramo de tinta para notas de dinheiro, passaporte, remédios e outros sistemas de segurança. A contratação de uma empresa para fazer sua representação comercial perante clientes como a Casa da Moeda do Brasil é que originou o auto.

Segundo o Fisco, a empresa não poderia ter deduzido tais despesas pagas a título de representação das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que não ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços comerciais.

Apesar do apelo da recorrente, em sustentação oral, de que a autuação se baseava no fato da Receita Federal não ter entendido exatamente a relação da SICPA com a contratada, o relator do caso, conselheiro Carlos André Soares Nogueira, votou por manter a multa qualificada de 150% dos tributos cobrados e negar a dedutibilidade dos valores pagos pela empresa à sua representante comercial.

Por sete votos a um, a turma reverteu apenas a questão da qualificação da multa, afastando a cobrança da penalidade mas mantendo a impossibilidade de dedução tributária. 

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